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Programa ReVar: Novo sistema de apuração do IRPF sobre renda variável. Confira os detalhes:

Economia

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil anunciou uma medida significativa com o objetivo de simplificar e aprimorar a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) em operações que envolvem Renda Variável, como ações e investimentos no mercado financeiro e de capitais.

Programa ReVar: Apuração do IRPF

Foi criado o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física em Operações de Renda Variável, abreviado como ReVar. Esse programa será disponibilizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da Receita Federal, oferecendo uma solução eficaz para declarantes que participam de operações no mercado de Renda Variável.

O acesso ao ReVar requer autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.066 de 2022. Além disso, os contribuintes podem habilitar terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a acessar o e-CAC com poderes específicos por meio de procuração digital, de acordo com as disposições da mesma Instrução Normativa.

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Prazos e Procedimentos

De acordo com o texto,   relacionados acima deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais.

O IRPF apurado por meio do ReVar deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte à realização da operação. Esse cálculo é baseado na data do pregão. No mês de início da apuração através do ReVar, os contribuintes devem fornecer informações essenciais, como o custo unitário de cada ativo detido e eventuais prejuízos acumulados em operações day-trade e comuns. No caso de valores apurados inferiores a R$ 10,00, o montante será acumulado para os próximos meses até que alcance esse limite mínimo de pagamento.

Envio de Informações à Receita Federal

Os contribuintes estão obrigados a fornecer informações detalhadas sobre operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura. A lista inclui:

  • Ações
  • Brazilian Depositary Receipts (BDR),
  • Certificados de depósito de ações (Units),
  • Ouro ativo financeiro
  • Direitos e recibos de subscrição;
  • Cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);
  • Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE;
  • Cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;
  • Cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e
  • Derivativos.

No entanto, o envio dessas informações fica condicionado à autorização prévia do investidor, conforme estabelecido pelas depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

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Cronograma

O processo de envio de informações segue um cronograma específico:

  • De janeiro a março de 2024: Envio de informações sobre os ativos em custódia em 31 de dezembro de 2023 e operações a partir de 1º de janeiro de 2024, destinado a investidores na versão inicial do programa.
  • A partir de abril de 2024: Envio de informações sobre ativos em custódia em 31 de março de 2024 e operações a partir de 1º de abril de 2024 para investidores que atuam apenas no mercado à vista e não realizam operações de empréstimo de ativos ou com ouro ativo financeiro.
  • A partir de janeiro de 2025: Envio de informações sobre os ativos em custódia em 31 de dezembro de 2024 e operações a partir de 1º de janeiro de 2025 para investidores que realizam as operações conforme definido no artigo 4º.

Outros Detalhes e Revogação

A Instrução Normativa também se aplica a rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, com exceção dos rendimentos sujeitos ao Regime Especial previsto nos artigos 876 a 879 do Anexo do Decreto nº 9.580 de 2018.

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As entidades responsáveis pelo envio das informações à Receita Federal são obrigadas a manter registros correspondentes por no mínimo cinco anos. O não cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução Normativa pode resultar em multas, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001. Além disso, enviar informações falsas é considerado crime contra a ordem tributária.

A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário – Corat poderá emitir normas complementares necessárias à aplicação da Instrução Normativa.

A Instrução Normativa RFB nº 2.033, de 24 de junho de 2021, foi revogada, e a nova regulamentação entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2023. A Receita Federal visa, com essa iniciativa, aprimorar o controle e a arrecadação de impostos relacionados a operações no mercado de Renda Variável e garantir maior transparência e controle nas operações financeiras. Os contribuintes devem estar atentos às novas obrigações e prazos estabelecidos pela Receita Federal.

fonte: RFB

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