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O Projeto de Lei sobre tributação de investimentos no exterior está em análise para a exclusão das criptomoedas.

CriptoGlobal

Por: Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido

Uma emenda de plenário ao Projeto de Lei 4.173/2023, com o intuito de retirar os criptoativos e as carteiras digitais do que foi definido por “aplicações financeiras no exterior, foi apresentada pelo Deputado Kim Kataguiri. Lembrando que tal projeto estabelece a tributação com os lucros obtidos com criptomoedas em outros países em até 22,5%.

Existia a intenção de deliberar o PL na quarta-feira (04/10), mas, a sessão foi encerrada antes da discussão do tema.

Nos próximos dias a votação que ainda está pendente deverá ocorrer.

É importante relembrar que uma emenda de plenário é utilizada como instrumento para alterar o conteúdo de um projeto de lei. Estas emendas são discutidas e votadas pelos parlamentares e, se aprovadas, são integradas ao texto final do PL.

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Tal emenda sugere a alteração da redação dos incisos I e II do parágrafo 1º do Art. 3º do PL, explicitando o que será compreendido como aplicações financeiras no exterior e quais casos os rendimentos serão submetidos às tais regras tributárias.

Sendo assim, o Art. 3º do PL, que inicialmente adicionava os ítens negritados a seguir, passará a vigorar sem menciona-los.

“Art. 3° (…)

§ 1º Para fins do disposto deste artigo, consideram-se:

I – aplicações financeiras no exterior – quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, exemplificativamente, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e

II – rendimentos – remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes

remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.”

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Justificativa

O Deputado Kim Kataguiri quando justifica a emenda, salienta a falta da determinação de uma jurisdição de custódia, e também da falta de lastro oficial das criptomoedas.

Kim Kataguiri ainda lembrou em sua argumentaçãoa diferença fundamental entre as moedas fiduciárias usualmente utilizadas e as criptomoedas

No momento em que as moedas usuais tem o respaldo e a emissão governamental, e são centralizadas, por outro lado as criptomoedas são sustendas pela tecnologia Blockchain, portanto sendo sustentadas por uma rede descentralizada.

O deputado ainda reforçou sua argumentação dizendo que o mercado é quem estabelece o valor dos ativos digitais, e que a crença e a confiança que os usuários possuem nesta tecnologia é que as mantém.

O deputado também lembrou sobre a falta específica de uma jurisdição que defina para a custódia das criptomoedas. É justamente esse detalhe que permite a utilização e a negociação das criptomoedas mundialmente, independente de fronteiras geográficas e das limitações que as distâncias poderiam impor naturalmente. Por outro lado isso possibilita uma liberdade tal, trazendo desafios para supervisioná-las de forma eficiente uma vez que não há uma entidade central.

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“A característica descentralizada e global das criptomoedas oferecem vantagens, como acessibilidade global e eficiência em negociações internacionais. Por outro lado, também apresenta desafios, como variação de preços e complicações regulatórias.

Conclui-se ser sensato considerar a exclusão do termo criptoativos do texto regulatório atual, deixando que tais ativos estejam sob regulamentações separadas e específicas, que possam tratar de maneira mais correta as características únicas e em constante evolução”, afirmou o deputado.

Ana Paula Rabello é Bacharel em Ciências Contábeis e a primeira contadora a se especializar em tributação de criptomoedas no Brasil.

Conteúdo originalmente publicado em Declarando Bitcoin

Acompanhe Ana Paula Rabello em www.declarandobitcoin.com.br/

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