Nesta quarta-feira (13/12), o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o Projeto de Lei Nº 4.173/23, promovendo mudanças na tributação de aplicações em fundos de investimentos e na renda obtida por pessoas físicas residentes no país provenientes de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Inclusão de Ativos Virtuais e Carteiras Digitais na Legislação
A nova lei integra os ativos virtuais e as carteiras digitais no conjunto de aplicações financeiras sujeitas a novas regras quando localizadas fora do país.
Dessa forma, os rendimentos tributáveis desses ativos e carteiras são definidos pela lei como a variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, além dos rendimentos provenientes de depósitos em carteiras digitais.
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Entendendo as Alterações para os Investidores
É importante ressaltar que a variação da criptomoeda em relação à moeda nacional será tributada no momento da alienação, mantendo-se o procedimento atual.
O conceito de “HOLD” não será objeto de tributação, independentemente da custódia dos criptoativos.
Durante a tramitação do projeto, houve modificações.
Inicialmente, previa-se uma tabela progressiva de alíquotas, podendo atingir 22,5%.
No entanto, o texto foi modificado e sancionado com uma alíquota fixa de 15%, sem limite de isenção.
Uma novidade trazida por esta lei é a capacidade de compensar prejuízos em operações com criptoativos, algo não permitido anteriormente.
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Com a nova legislação, torna-se possível compensar prejuízos, inclusive com ativos de natureza distinta no exterior, como ações e criptoativos.
Outra alteração relevante é que a declaração dos rendimentos relacionados a esses ativos será feita de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, anualmente na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Ademais, esses rendimentos não serão mais objeto de tributação mensal.
Além disso, os investidores terão a opção de atualizar o valor de seus bens no exterior, incluindo criptoativos, anteriormente declarados no imposto de renda, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.
Isso será feito aplicando uma alíquota de 8% sobre a diferença do custo de aquisição. Destaca-se que essa atualização é opcional e está sujeita a várias exigências para ser realizada.
Outro ponto importante desta lei é que corretoras estrangeiras iniciarão o relato de informações de seus clientes para a Receita Federal.
Isso é determinado pelo artigo 44, exigindo que empresas que operam no Brasil com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, forneçam relatórios periódicos de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
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Aguardando a Regulamentação da Receita Federal
É essencial ressaltar que muitas questões relacionadas aos criptoativos ainda aguardam definição na regulamentação da Receita Federal.
Conforme o § 3º do art. 3º da lei:
“A definição dos ativos virtuais e das carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior constará da regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.”
Portanto, cabe à Receita Federal esclarecer e detalhar os mecanismos de tributação relacionados aos ativos virtuais e às carteiras digitais.
Por Ana Paula Rabello e Gabriel Rother Candido
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